Rede Unida, 12º Congresso Internacional da Rede Unida

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Pesquisa Genealógica da Lei do autismo, nº 12.764 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Monica Moreira Rocha Rocha, Rejane Soares, Flávia Freire, Priscila Alves, Sheyla Bello Jardim, Flávia Nascimento, Polyana Esteves Esteves, Polyanna Mendes

Última alteração: 2015-11-12

Resumo


Esse resumo apresenta o resultado parcial de uma pesquisa sobre a  Lei nº 12.764 de dezembro de 2012, conhecida como a lei do autismo que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa pesquisa está inserida no projeto do Observatório Microvetorial de Políticas Públicas em Saúde e Educação em Saúde, que tem como meta a sua implementação em diversas Universidades do país, constituindo assim, uma rede de pesquisadores e de investigações que tomam as leis, decretos, programas como dispositivos para a implementação de políticas publicas.  O observatório tem como objetivo, a partir do dispositivo das leis, tomar como análise e campo de investigação o agir e a intencionalidade dos atores sociais interessados nas políticas de saúde e da produção do cuidado. Aqui iremos compartilhar a análise do 3º Vetor de investigação, a saber: genealogia da referida lei. A hipótese para a investigação desse vetor é que para proposta da Lei, na sua formulação foi pautada na demanda de um determinado segmento da sociedade em razão de necessidades especificas, as quais são identificadas pelas práticas discursivas científicas do campo da reabilitação com especialização em autismos, são elas: a fonoaudiologia, neuropediatria, psiquiatria, psicologia, pedagogia. O 3º Vetor de investigação contempla os seguintes objetivos: a) identificar a matriz discursiva de cientificidade sobre o autismo, a qual sustentou a proposição da lei; b) Conhecer as motivações da lei em questão, a motivação de seus formuladores e as motivações de seus demandantes. A metodologia para esse estudo é a de análise documental da formulação da lei nos seus procedimentos, remontando seus trâmites de legalização, bem como entrevistas de seus principais atores proponentes e formuladores. Uma investigação genealógica tem por finalidade apreender os acontecimentos para e, na formulação da lei. Longe de ser uma montagem linear dos fatos “concretos”, os quais apontam os movimentos dos atores sociais. Mas, antes de tudo, é apreender os acontecimentos e agenciamentos que tais movimentos ganharam força e discursividade para a formulação da lei.  Portanto, não se trata de tomar a genealogia como método, se não que tomá-la como o próprio objeto da investigação. Marcar a singularidade dos acontecimentos, “escutar” à polifonia discursiva dos atores envolvidos, apreender os agenciamentos coletivos de enunciação do dispositivo da lei e dá visibilidade aos agenciamentos maquínicos dos corpos. Dito de outro jeito, a lei produz discursividades e produz também corpos desejantes pelos direitos que ela prevê e garante. Deste modo, a investigação genealógica exige dos seus pesquisadores uma reconstrução do percurso da formulação da lei, ligando cenas, fatos e acontecimentos em seus múltiplos efeitos. O agir genealógico prescinde da relação linear de temporalidade ou mesmo, a relação inequívoca de causalidade, pois o que está em jogo na reconstrução genealógica do percurso da formulação da lei é exatamente o jogo de poder dos atores sociais. Análise Parcial dos resultados da investigação genealógica. Embora não tenha sido proposta inicialmente a investigação de outros dispositivos legais, a investigação genealógica da Lei Federal permitiu visualizar o encadeamento de outras leis estaduais e municipais de interesse para esse estudo, que serão apresentadas em um dado recorte para atender a finalidade desse resumo.  Em âmbito estadual a Lei 6169//12 que dispõe da Implementação dos centros de reabilitação integral para criança e adolescente portadoras de Deficiência Mental e autismo. A Lei 6807/14, a qual obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA). Em âmbito municipal a Lei 5.573 /13 que dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências. Nesse dispositivo chamam atenção os seguintes artigos: Art. 1º Para efeito do art. 378 da Lei Orgânica do Município ficam adotadas ações de vigilância precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais, especialmente em crianças de seis meses a dois anos de idade; Art. 2º Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis; Art. 3º (...) as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A partir do estudo genealógico da Lei Federal encontramos uma consonância de outros dispositivos, os quais corroboram a prerrogativa da Lei que toma o diagnóstico como norteador de acessibilidade a produção do cuidado em saúde e a educação, atribuindo o autismo como campo de intervenção da reabilitação. O principal impacto da Política dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista assegurada pela  Nº 12.764, diz respeito ao diagnóstico precoce, gerando dessa forma uma grande demanda de intervenção precoce para os serviços. Outro efeito desse dispositivo é que a precocidade nesse diagnóstico desconsidera que a criança pode apresentar outros déficits de aquisição e desenvolvimento de linguagem os quais se assemelham sob o ponto de vista das competências comunicativas e de linguagem com as características descritas na Lei, mas que pertencem a outros distúrbios específicos de linguagem – DEL, tanto os primários - sem fatores etiológicos estabelecidos, como aqueles secundários, ou seja, decorrentes de déficits sensoriais como, por exemplo, o caso da surdez. Não menos importante para análise multivetorial, em decorrência da precocidade do diagnóstico, é o seu efeito nas relações e investimentos afetivos e emocionais da criança com os seus pares e na expectativa de inclusão social.  

Palavras-chave


Autismo;Politica Publica;Genealogia