INCORPORAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO BRASIL
Resumo
Este artigo trata do trabalho do Agente de Combate às Endemias (ACE), na perspectiva da integração das ações da Vigilância em Saúde (VS) e da Atenção Primária em Saúde (APS). O objetivo principal foi analisar o processo de incorporação dos ACE nas Equipes de Saúde da Família (eSF) no Brasil, suas fundamentações normativas. Esta integração se refere a um processo complexo e interdisciplinar de aproximações teórico - pratico que visa bem mais que à inserção das ações de VS nas práticas da APS. Implica na compreensão ampliada do conceito de saúde, do desenvolvimento de um modelo sistêmico de atenção à saúde, no enfrentamento integrado dos problemas de saúde, possibilitando mudanças no processo de trabalho das equipes de saúde no território local. Como também, reorganização dos processos de trabalho, superando a fragmentação das ações e da departamentalização institucional. No Brasil não há consenso com relação a melhor nomenclatura para designar os trabalhadores que atuam diretamente ligados aos fatores ambientais (combate às endemias). Compreende-se, aqui, como o termo mais adequado “Agentes de Vigilância em Saúde - AVISA”. Porém, por razões normativas, serão considerados no texto como ACE. As atribuições do ACE foram definidas na Lei nº 11.350/2006. A Portaria nº 1.007/2010/GM/MS (suspensa) instituiu a incorporação dos ACE na APS, visando fortalecer as ações de VS juntos às eSF, definindo critérios para essa incorporação. A habilitação de municípios estaria condicionada ao cumprimento dos critérios definidos no Art. 5º, são eles: I – Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde; II – Municípios conforme cobertura de estimada de saúde da família e porte populacional: a) até 10 mil habitantes (hab.), ter 100% de cobertura de eSF; b) de 10.001 a 50.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 80%; c) de 50.001 a 100.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 60%; d) de 100.001 a 500.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 40%; e) mais de 500.000 hab., ter cobertura mínima de 30%; e Parágrafo Único – que define: municípios com até 50.000 hab. somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas eSF. O processo metodológico vivenciado demonstra se tratar de estudo inovador e de natureza científica original, de paradigma teórico-metodológico fenomenológico e fenomenográfico, de pesquisa do tipo não experimental e exploratória, fundamentada na combinação de abordagem, de enfoque quantitativo, utilizando escopo de levantamento survey, de corte transversal não probabilístico; e de enfoque qualitativo, utilizando método interpretativista, por meio de pesquisas de campo e análise documental, utilizando uma triangulação de método (SANTOS, 2009; MINAYO, 2010; BABBIE, 1999). Para selecionadar as capitais e para selecionar os municípios com populações menores de 50 mil habitantes, fora da região metropolitana, foi criado o indicador Pi (percentual de incorporação de ACE nas eSF). O indicador Pi teve o seguinte módulo de cálculo: Pi= número de eSF a incorporar ACE X 100 / Teto de eSF no mesmo ano. Selecionou-se 16 estados, 29 municípios, cinco regiões do país. Participaram 162 sujeitos (73% da amostra). A Portaria Nº 611/2010/SAS/MS habilitou 685 municípios e 2953 eSF, com um total de recursos a ser repassado de R$ 22.296.200,00 no país; e a Portaria Nº 753/2010/SAS/MS habilitou 35 municípios e 131 eSF, com um total de recursos de R$ 1.001.600,00. Por fim, em 2010 foram habilitados no Brasil 723 municípios e 3.080 eSF. A distribuições das homologações de adesões se deu das seguintes forma, em cada estado, considerando o número de municípios e o número de eSF, respectivamente: AC (3 e 16), AL (9 e 76), AM (2 e 61), AP (6 e 15), BA (26 e 290), CE (33 e 148), ES (10 e 67), GO (23 e 130), MA (52 e 161), MG (79 e 455), MS (13 e 53), MT (20 e 47), PA (16 e 75), PB (47 e 117), PE (11 e 206), PI (16 e 101), PR (76 e 197), RJ (22 e 189), RN (41 e 74), RO (9 e 18), RR (6 e 9), RS (18 e 56), SC (49 e 163), SE (13 e 47), SP (99 e 277) e TO (24 e 32). Após análise, viu-se que dos 723 municípios habilitados, 149 (20,6%) não cumpriam com algum ou mais de um dos critérios definidos e das 3.084 eSF habilitadas, apenas 2540 (82,4%) eram elegíveis. Foram identificadas 152 irregularidades: 13 municípios de SE (100%) e 3 municípios de MG não tinham sequer aderido ao Pacto pela Saúde (Homologação): 19 municípios não cumpriam com critério II (a) – tinham até 10 mil habitantes e não possuíam 100% de cobertura de eSF, sendo eles: RO (1), PA (1), AP (1), SE (1), MA (1), PB (1), PI (1), RN (2), TO (1), PR (3) e SC (6); 2 municípios da BA não atendiam ao critério II (e); Um município de SP também não atendia ao critério II (e). Em relação ao cumprimento do Parágrafo Único do artigo citado, notou-se então, que dos 149 municípios irregulares, 114 (76%) não atendiam a este critério. Atualmente, a Portaria nº 1.024, de 21 de julho de 2015 reforça a necessidade de integração das ações do ACS com as do ACE, sendo esta uma diretriz definidas no decreto, em relação ao financiamento do ACS “integração das ações dos ACS e dos ACE”. Já a Portaria nº 1.025, de 21 de julho de 2015, define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474/2015, sendo uma das diretrizes: a integração das ações dos ACE à equipe de APS, destacando a necessidade de incorporar o ACE nas eSF e da integração de suas ações com as do ACS. Apesar do avanço na definição de linha de financiamento, o normativo não garantiu o financiamento para todos os ACE em atuação, com um quantitativo diferente, inclusive, do número já cadastrado no SCNES. Conclui-se que o processo de incorporação dos ACE nas eSF no Brasil, desde seu início, foi uma medida polêmica e controversa. As dificuldades sua efetivação foram reforçadas pelas diversos equívocos no processo de adesão dos municípios e no não cumprimento pelo MS das regras de financiamento. Esta incorporação tem passado mais pelo campo ideológico do gestor em saúde (não é consenso), do que pelo cumprimento de normativo, o que enfraquece a medida enquanto decisão efetiva de política pública que assegure os princípios da integralidade e da equidade no SUS.
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