Rede Unida, 12º Congresso Internacional da Rede Unida

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INCORPORAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO BRASIL
Manases José Bernardo de Lima

Última alteração: 2015-10-30

Resumo


Este artigo trata do trabalho do Agente de Combate às Endemias (ACE), na perspectiva da integração das ações da Vigilância em Saúde (VS) e da Atenção Primária em Saúde (APS). O objetivo principal foi analisar o processo de incorporação dos ACE nas Equipes de Saúde da Família (eSF) no Brasil, suas fundamentações normativas. Esta integração se refere a um processo complexo e interdisciplinar de aproximações teórico - pratico que visa bem mais que à inserção das ações de VS nas práticas da APS. Implica na compreensão ampliada do conceito de saúde, do desenvolvimento de um modelo sistêmico de atenção à saúde, no enfrentamento integrado dos problemas de saúde, possibilitando mudanças no processo de trabalho das equipes de saúde no território local. Como também, reorganização dos processos de trabalho, superando a fragmentação das ações e da departamentalização institucional. No Brasil não há consenso com relação a melhor nomenclatura para designar os trabalhadores que atuam diretamente ligados aos fatores ambientais (combate às endemias). Compreende-se, aqui, como o termo mais adequado “Agentes de Vigilância em Saúde - AVISA”. Porém, por razões normativas, serão considerados no texto como ACE. As atribuições do ACE foram definidas na Lei nº 11.350/2006. A Portaria nº 1.007/2010/GM/MS (suspensa) instituiu a incorporação dos ACE na APS, visando fortalecer as ações de VS juntos às eSF, definindo critérios para essa incorporação. A habilitação de municípios estaria condicionada ao cumprimento dos critérios definidos no Art. 5º, são eles: I – Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde; II – Municípios conforme cobertura de estimada de saúde da família e porte populacional: a) até 10 mil habitantes (hab.), ter 100% de cobertura de eSF; b) de 10.001 a 50.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 80%; c) de 50.001 a 100.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 60%; d) de 100.001 a 500.000 hab., ter cobertura de eSF mínima de 40%; e) mais de 500.000 hab., ter cobertura mínima de 30%; e Parágrafo Único – que define: municípios com até 50.000 hab. somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas eSF. O processo metodológico vivenciado demonstra se tratar de estudo inovador e de natureza científica original, de paradigma teórico-metodológico fenomenológico e fenomenográfico, de pesquisa do tipo não experimental e exploratória, fundamentada na combinação de abordagem, de enfoque quantitativo, utilizando escopo de levantamento survey, de corte transversal não probabilístico; e de enfoque qualitativo, utilizando método interpretativista, por meio de pesquisas de campo e análise documental, utilizando uma triangulação de método (SANTOS, 2009; MINAYO, 2010; BABBIE, 1999). Para selecionadar as capitais e para selecionar os municípios com populações menores de 50 mil habitantes, fora da região metropolitana, foi criado o indicador Pi (percentual de incorporação de ACE nas eSF). O indicador Pi teve o seguinte módulo de cálculo: Pi= número de eSF a incorporar ACE X   100 /  Teto de eSF no mesmo ano. Selecionou-se 16 estados, 29 municípios, cinco regiões do país. Participaram 162 sujeitos (73% da amostra). A Portaria Nº 611/2010/SAS/MS habilitou 685 municípios e 2953 eSF, com um total de recursos a ser repassado de R$ 22.296.200,00 no país; e a Portaria Nº 753/2010/SAS/MS habilitou 35 municípios e 131 eSF, com um total de recursos de R$ 1.001.600,00. Por fim, em 2010 foram habilitados no Brasil 723 municípios e 3.080 eSF. A distribuições das homologações de adesões se deu das seguintes forma, em cada estado, considerando o número de municípios e o número de eSF, respectivamente: AC (3 e 16), AL (9 e 76), AM (2 e 61), AP (6 e 15), BA (26 e 290), CE (33 e 148), ES (10 e 67), GO (23 e 130), MA (52 e 161), MG (79 e 455), MS (13 e 53), MT (20 e 47), PA (16 e 75), PB (47 e 117), PE (11 e 206), PI (16 e 101), PR (76 e 197), RJ (22 e 189), RN (41 e 74), RO (9 e 18), RR (6 e 9), RS (18 e 56), SC (49 e 163), SE (13 e 47), SP (99 e 277) e TO (24 e 32). Após análise, viu-se que dos 723 municípios habilitados, 149 (20,6%) não cumpriam com algum ou mais de um dos critérios definidos e das 3.084 eSF habilitadas, apenas 2540 (82,4%) eram elegíveis. Foram identificadas 152 irregularidades: 13 municípios de SE (100%) e 3 municípios de MG não tinham sequer aderido ao Pacto pela Saúde (Homologação): 19 municípios não cumpriam com critério II (a) – tinham até 10 mil habitantes e não possuíam 100% de cobertura de eSF, sendo eles: RO (1), PA (1), AP (1), SE (1), MA (1), PB (1), PI (1), RN (2), TO (1), PR (3) e SC (6); 2 municípios da BA não atendiam ao critério II (e); Um município de SP também não atendia ao critério II (e). Em relação ao cumprimento do Parágrafo Único do artigo citado, notou-se então, que dos 149 municípios irregulares, 114 (76%) não atendiam a este critério. Atualmente, a Portaria nº 1.024, de 21 de julho de 2015 reforça a necessidade de integração das ações do ACS com as do ACE, sendo esta uma diretriz definidas no decreto, em relação ao financiamento do ACS “integração das ações dos ACS e dos ACE”. Já a Portaria nº 1.025, de 21 de julho de 2015, define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474/2015, sendo uma das diretrizes: a integração das ações dos ACE à equipe de APS, destacando a necessidade de incorporar o ACE nas eSF e da integração de suas ações com as do ACS. Apesar do avanço na definição de linha de financiamento, o normativo não garantiu o financiamento para todos os ACE em atuação, com um quantitativo diferente, inclusive, do número já cadastrado no SCNES.  Conclui-se que o processo de incorporação dos ACE nas eSF no Brasil, desde seu início, foi uma medida polêmica e controversa. As dificuldades sua efetivação foram reforçadas pelas diversos equívocos no processo de adesão dos municípios e no não cumprimento pelo MS das regras de financiamento. Esta incorporação tem passado mais pelo campo ideológico do gestor em saúde (não é consenso), do que pelo cumprimento de normativo, o que enfraquece a medida enquanto decisão efetiva de política pública que assegure os princípios da integralidade e da equidade no SUS.

Palavras-chave


Agente de Combate às Endemias, Saúde da Família, Vigilância em Saúde

Referências


BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. SUS 20 anos / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília: CONASS, 2009.      282p.

 

Bernardo de Lima, Manases José. Integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária em Saúde no Brasil: desafios para sua consolidação. EPI 2011. Anhembi - SÃO PAULO/SP, 12 a 16 de novembro de 2011. P. 12.

 

SANTOS, Maria José F.S. Tema 2: Desenhos amostrais em pesquisa qualitativa. In: NAVARRETE, et. al. Introdução às técnicas qualitativas de pesquisa aplicadas em saúde - Cursos GRAAL 5.Recife: IMIP,2009. Pp. 31-50

 

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio do Conhecimento: pesquisa qualitativa em

Saúde /Maria Cecília de Souza Minayo.12.ed. – São Paulo: Hucitec, 2010.

 

BABBIE, E. Métodos de pesquisas de Survey. Tradução de Guilherme Cezarino. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.