Rede Unida, 12º Congresso Internacional da Rede Unida

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A ALIMENTAÇÃO NO CÁRCERE E OS DESAFIOS PARA GARANTIR TANTO A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL QUANTO A SEGURANÇA FÍSICA DE APENADAS NO RIO GRANDE DO NORTE
Ursula Viana Bagni, Fernanda Maria Conceição Amorim

Última alteração: 2015-11-23

Resumo


APRESENTAÇÃO: Embora a alimentação seja um direito constitucional garantido à pessoa privada de liberdade, tal como a qualquer outro cidadão, as refeições fornecidas na maior parte dos presídios brasileiros são de baixa qualidade. Além disso, frequentemente há múltiplas restrições na entrada de alimentos e na preparações no cárcere para complementar a alimentação fornecida, o que dificulta ainda mais o alcance das propostas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no que se refere ao Direito Humano à Alimentação Adequada. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: Este estudo transversal foi desenvolvido em um presídio feminino do Rio Grande do Norte. Foram entrevistadas 97 reclusas do regime fechado e o gestor quanto à restrição na entrada dos alimentos do cárcere, trazidos pelos visitantes. RESULTADOS E/OU IMPACTOS: Uma vez que o complexo prisional fornecia às detentas as três grandes refeições diárias (desjejum, almoço e jantar), confeccionadas por empresa terceirizada, era permitido que, nos dias de visita semanal, fossem levados alimentos e preparações para viabilizar a realização de outras refeições e pequenos lanches. Entretanto, havia restrição quantitativa e qualitativa dos alimentos, e aqueles fora da lista pré-estabelecida (a qual era fornecida impressa previamente às apenadas e seus visitantes) não eram permitidos. Segundo a lista, somente era permitida a entrada de biscoitos, ovos, flocos de milho, cebolas, tomates, refrigerantes e sucos industrializados em pó, café, açúcar, leite em pó, tempero pronto em pó, macarrão instantâneo, margarina, queijo, presunto ou mortadela, doce cremoso e chocolate. Quanto às frutas, somente era permitida a entrada de maçã, pêra, manga, melão, mamão e goiaba, desde que todas estivessem descascadas e cortadas. Por estarem em pequenos pedaços e não haver geladeiras para armazenamento, geralmente eram levados sempre em pequenas quantidades, pois precisavam ser consumidos rapidamente para não haver desperdício. Particularmente frutas como banana, uva, laranja, abacaxi, limão, tangerina e feijão preto eram proibidas. Segundo a direção do presídio, as frutas cítricas frequentemente são usadas para a confecção de bebidas alcoólicas pelas detentas, e o feijão preto pode favorecer a camuflagem de drogas ilícitas.  CONSIDERAÇÕES FINAIS: A ausência do profissional nutricionista no cenário do cárcere favorece a restrição arbitrária de alimentos pelos gestores dos presídios, os quais, sem embasamento científico, desconsideram os possíveis prejuízos das restrições para a saúde e segurança alimentar das apenadas. Assim, deflagram-se para a grande parte das apenadas, práticas alimentares não saudáveis, com elevado consumo de alimentos industrializados e ricos em carboidratos, monotonia das refeições e baixo consumo de frutas e hortaliças. Além disso, essa alimentação pode não conter todos os nutrientes necessários para manutenção da saúde, e agravar doenças já pré-existentes, como diabetes, pressão arterial elevada, problemas cardíacos, além de obesidade. Recomenda-se a intensificação do cuidado com a alimentação das pessoas privadas de liberdade pela equipe multiprofissional da área da saúde nas unidades prisionais, visando prevenir múltiplos agravos à saúde. Deve-se buscar sintonia entre a Segurança Alimentar e Nutricional e a segurança física das apenadas, por meio do diálogo intersetorial entre gestores e profissionais de saúde.

Palavras-chave


Alimentação; Saúde da mulher; Profissional de saúde; Prisões.

Referências


PAREDESL. C. Avaliação da alimentação terceirizada no sistema penitenciário do Paraná. RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 1, pp. 395-413, Mai./Jun. 2010.

DAMASF B. Assistência e condições de saúde nas prisões de Santa Catarina, BRASIL.Rev. Saúde Públ. Santa Cat., Florianópolis, v. 5, n. 3,,dez. 2012.

Jovem M , Waters B , Falconer T , da saúde no sistema prisional feminino Queensland.Aust NZJ PublicHealth 2005;29(4):324-7.

Haysom L  , Indig D , E Moore , perceptions of overweight and obesity in Aboriginal and non-Aboriginal young people  in custody.Med J Aust. 2013 Aug 19;199(4):266-70.

LeddyMA  , Schulkin J , Poder ML. Consequences of high incarceration rate and 
high obesity prevalence on the prison system.J Correct Health Care. 2009 
Oct;15(4):318-27

Clarke JG  , WaringME.Overweight, obesity, and weight change among 
incarcerated women.J Correct Health Care. 2012