Rede Unida, 12º Congresso Internacional da Rede Unida

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PLENÁRIA REGIONAL DE SAÚDE DO BAIXO AMAZONAS, SANTARÉM – PARÁ: O CONTROLE SOCIAL NA VISÃO DE DOCENTES E DISCENTES DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL PARAENSE
Eduardo Padilha Barros, Sheyla Mara Silva de Oliveira

Última alteração: 2015-11-04

Resumo


APRESENTAÇÃO: Considerando o que prevê o Parágrafo 2º do Art. 1º da Lei 8.142, “o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo, sendo um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”. Sendo uma estratégia indispensável para o cumprimento o princípio da participação da comunidade contido no Inciso 7º do Art. 7º da Lei 8.080. Considerando ainda, o Regulamento do Conselho Estadual – CES/PA, que tem por objetivo ordenar a eleição das entidades dos movimentos sociais dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), das entidades de trabalhadores de saúde e da comunidade científica da área da saúde, das instituições de gestores e prestadores de serviços de saúde, de acordo com o estabelecido na Lei 7.264/2009, e na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, para o mandato 2016/2018 a ser composto por 28 (vinte e oito) representantes titulares e 28 (vinte e oito) representantes suplentes representados pelas suas Entidades, segundo a seguinte distribuição: Segmento de entidades de Usuários do SUS – 14 (quatorze) membros titulares, representando 50%; Segmento das entidades dos trabalhadores de saúde – 07 (sete) membros titulares, representando 25%; Segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde filantrópicos, ou privados conveniados com o SUS, e de representantes da comunidade científica da área da saúde – 07 (sete) membros titulares, representando 25%. Considerando a Lei Estadual 7.264, de 24 de abril de 2009, em seu artigo 17, e publicação no Diário Oficial do Estado – DOE N. 32. 963, de 02 de setembro de 2015, que homologa a candidatura do CENTRO ACADÊMICO DE ENFERMAGEM “JOÃO XXIII” (CAENF) DA ESCOLA DE ENFERMAGEM “MAGALHÃES BARATA” DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Objetivo: Descrever a experiência vivenciada por docentes e discentes que participaram da referida plenária representando o CAENF no segmento de usuários. Metodologia: Estudo descritivo, do tipo relato de experiência vivenciado por docentes e discentes da Universidade do Estado do Pará. Resultados: A experiência na plenária foi bastante positiva e enriquecedora, uma vez que os futuros profissionais da saúde vivenciaram a conquista de participação na qualidade de usuário. O CAENF conseguiu 60% dos delegados em disputa, ou seja, 11 delegados, saindo vitorioso do pleito e com fortes chances de concretizar o assento no Conselho Estadual de Saúde – CES/PA. Considerações Finais: Por fim, com essa experiência possibilitamos aos presentes, discentes de universidades públicas e particulares uma vivência única quanto à prática e efetivação do controle social, da luta pelo Sistema Único de Saúde que seja universal, integral, com equidade e principalmente, que os gestores e trabalhadores em saúde respeitem o direito social de acesso à saúde.

Palavras-chave


Enfermagem; Controle Social; Conselho Estadual de Saúde

Referências


BRASIL. Diário Oficial da União. Lei nº 8080/90. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o financiamento dos serviços correspondentes e da outras providências. Brasília - DF, 19 de setembro de 1990.

 

BRASIL. Diário Oficial da União. Lei nº 8142/90. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e da outras providências. Brasília - DF, 28 de dezembro de 1990.