Rede Unida, 12º Congresso Internacional da Rede Unida

Tamanho da fonte: 
CONTROLE SOCIAL: PRINCÍPIOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Rogério Andrade dos Santos, Sandra Aiache Menta

Última alteração: 2015-11-27

Resumo


No Brasil, a participação popular nas decisões é chamada Controle Social, porque ao invés de mera consulta de satisfação, o povo tem acesso às instâncias deliberativas máximas, previstas pela Constituição Federal de 1988 no artigo 198-III, além exercer participação social através do acesso livre à entidades e movimentos sociais. As Conferências e Conselhos foram instituídos pela Lei n 8.142/1990 como espaço deliberativo em saúde. As Conferências são fóruns sazonais convocados a cada quatro anos pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde nas três esferas de gestão, para construção de um debate de avaliação e proposição de políticas públicas de saúde; os Conselhos são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, com representantes da gestão, prestadores de serviço e profissionais de saúde paritariamente aos representantes de usuários, que formulam e controlam políticas públicas a serem homologadas pelo poder executivo correspondente, e sua existência é critério para Estados e Municípios receberem recursos financeiros, o que estimula a criação dos conselhos mesmo não devendo ser esta a única ou maior motivação de sua existência. Este trabalho pretende esclarecer a partir da análise de normatizações, leis e princípios o papel dos Conselhos e dos Conselheiros de Saúde na execução do ideal de saúde como direito de cidadania, ideal este preconizado pelos militantes pró-democracia que participaram da construção do SUS nas décadas de 1980/1990. Para o controle social em saúde funcionar adequadamente o conselheiro precisa ter representatividade, sendo interlocutor da entidade ou movimento social que o indicou, colher demandas e repassar encaminhamentos, porém não se limitando aos interesses específicos da entidade ou movimento de origem em detrimento do bem comum; e ter legitimidade, sendo comprovadamente membro de entidade ou movimento social, tendo seu respaldo legal e confiança. Já o conselho deve ter autonomia administrativa, financeira e técnica; ter organicidade em seu funcionamento, através da frequência e presença regular dos conselheiros nas reuniões, registro em atas, existência e cumprimento de regimento interno; ter permeabilidade ao estar aberto à recepção das demandas sociais e presença popular em suas reuniões; ter visibilidade ao ser transparente em suas ações, prestando contas do que faz à sociedade e divulgar atividades; e ter articulação ao relacionar-se com outros conselhos de saúde, sejam municipais, estaduais e nacional, e/ou intersetoriais como Conselho da Assistência Social, da Criança e Adolescente, de Educação, de Segurança Pública, do Idoso, da Mulher, etc. Esse trabalho possibilitou conhecer o papel dos Conselheiros e Conselhos de Saúde, instrumentalizando a análise do desempenho de suas funções; atestou o potencial norteador em políticas públicas de saúde do conselho em cada esfera de gestão se atuar de forma autônoma, orgânica, permeável, visível e articulada, com conselheiros legitimados e representativos; suscitou a necessidade de criar ou fortalecer os mecanismos de acompanhamento das atividades e da eficácia dos Conselhos e Conselheiros de Saúde; entendeu-se que o preceito constitucional Controle Social deve ser garantido pelos dirigentes, ultrapassando as leis, abrindo-se plena e efetivamente aos movimentos e entidades onde a população exerce participação social, possibilitando que esse controle seja verdadeiramente das classes sociais.

Palavras-chave


Controle social; Conselho de Saúde; Princípios

Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto promulgado em 05 em outubro de 1988. Senado Federal. Brasília-DF. 1988

BRASIL. Lei n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília: Ministério da Saúde. 1990

BRASIL. Ministério da Saúde. O SUS e o Controle Social: Guia de Referência para Conselheiros Municipais. Brasília-DF. 2001

BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre "controle social do poder" e "participação popular". Rev. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 189: 114-22, jul./ set. 1992